Direito sem juridiquês #1 - Você é um consumidor?

Resolvi iniciar artigos semanais sobre dúvidas e assuntos interessantes do mundo jurídico de uma maneira acessível. Aproveito para dar uma estudada também!

O assunto desta semana é Direito do Consumidor. Ia começar a falar sobre a garantia dos serviços e produtos mas pensei em começar... pelo começo.

O Código de Defesa do Consumidor protege os consumidores contra relações de consumo abusivas. Existem muitas garantias na lei. Algumas, você já deve conhecer. Outras não.

Mas antes disso, vai o questionamento: Você é um consumidor?

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Certamente, sua resposta será sim. Provavelmente você está pensando em todos os produtos e serviços que contrata diariamente. Você está correto, mas você também pode ser consumidor sem adquirir nada. Vou explicar separando as possibilidades abaixo:

1) Consumidor standard

O consumidor standard é exatamente aquele que você possivelmente imaginou. No linguajar jurídico, fala-se que consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire produto ou serviço como destinatário final fático e econômico. Ser destinatário final significa retirar aquele bem do mercado econômico. Ou seja, você não pode mais lucrar com aquilo que comprou.

Há algumas exceções. Os Tribunais hoje entendem que em algumas situações específicas destinatários tão somente fáticos possam ser consumidores. Por exemplo, no caso do carro do taxista que apresenta defeito. O carro é o meio de trabalho do taxista. Logo, ele não é o destinatário econômico final porque lucra com as viagens. Então, a princípio, não seria consumidor. Porém, quem é o taxista quando comparado a uma grande montadora? Diante da flagrante vulnerabilidade, esse taxista será considerado consumidor.

2) Consumidor por equiparação

2.1) A coletividade

O Código de Defesa do Consumidor diz que a coletividade de pessoas que haja intervindo na relação de consumo equipara-se a consumidor, porque o direito do consumidor pode se dar a nível individual ou coletivo. Vou dar um exemplo: o Rock in Rio permitiu a entrada de alimentos no evento após ação ajuizada pelo Ministério Público em defesa dos direitos coletivos dos consumidores.

2.2) Vítimas do evento

Você está passando ao lado da TV na casa de um amigo e, de repente, a TV explode e você se fere. A TV não é sua, mas, nesse caso, você também é consumidor! Qualquer vítima de um ato ilícito decorrente de uma relação de consumo equipara-se a consumidor.

2.3) Pessoas expostas à oferta

Sabe aquele anúncio que você vê na TV, outdoor etc? Ao ser exposto a ele (e a qualquer outra prática comercial) você é consumidor! E uma observação: a oferta vincula o fornecedor. Então se você viu o anúncio e ele era enganoso/abusivo ou se você não conseguiu comprar o que ele veiculava, você é consumidor e pode reivindicar seus direitos também!

E quem não é consumidor?
Não são consumidores particulares que contratam entre si (exemplo: você vendendo seu smartphone usado para alguém) e pessoas/empresas que adquirem produtos/serviços com finalidade lucrativa (ou seja, não são destinatárias finais).

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Gostou do texto? Você já sabia alguma dessas informações? Gostaria de saber sobre algum outro tema jurídico? Aguardo seus comentários, sugestões e correções!

Abraço,

Ma.

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